Plinio Arruda Sampaio
Como cristão, meu posicionamento pessoal diante do problema do aborto é ditado pelos valores da minha fé. Felizmente não tive, no decurso dos meus cinqüenta anos de casamento, necessidade de enfrentar essa questão. Por isso, sempre a abordo com muita humildade e com espirito de solidariedade pelos que se vêm na contingência de enfrentá-la.
Como candidato a um posto de comando na estrutura de poder do Estado, minha posição precisa levar em conta a dimensão social e política do problema e o caráter da sociedade em que vivo – uma sociedade plural. Nesta condição, sou obrigado a cumprir a lei estabelecida e a contribuir, como minha opinião, para a formulação de uma lei que responda ao consenso ético da sociedade sobre o assunto.
Segundo as estatísticas centenas milhares de mulheres morrem ou sofrem danos físicos psicológicos graves em razão da ocorrência de um milhão e quatrocentos mil abortos clandestinos todos os anos. Trata-se, portanto, de um sério problema de saúde pública.
As medidas que o Estado brasileiro adotou para fazer frente a esse problema dividem hoje a sociedade: descriminalização e legalização constituem as reivindicações principais.
Apoio o movimento em favor da descriminalização do aborto porque evidentemente a lei atual demonstrou ser, não apenas ineficaz, mas claramente perniciosa, uma vez que obriga as mulheres a recorrer a pessoas despreparadas e inescrupulosas para interromper uma gravidez indesejada.
Em uma sociedade pluralista, o Estado não tem o direito de impor uma convicção fundada na fé de uma parcela da sociedade a pessoas que têm convicção diferente. Nesse tipo de sociedade, a posição do governante em relação aos costumes das pessoas deve ser ditada pela consciência ética coletiva a respeito desses problemas. A consciência ética coletiva do povo brasileiro não mais considera, como outrora, que a prática do aborto seja uma conduta antiética a ser penalizada pelo Estado.
Mas essa mesma consciência coletiva não admite a banalização do aborto e, muito menos, sua exploração para fins comerciais. Pelo contrário, todos consideram o aborto um mal, o qual, contudo, em determinadas circunstâncias, não pode ser evitado. Por isso, o Estado deve empenhar-se em preveni-lo, o que requer, além da descriminalização, a legalização e consequente regulamentação da intervenção abortiva.
Legalizar quer dizer submeter uma determinada atividade ou conduta humana à disciplina da lei. No sistema jurídico brasileiro, o que não é proibido é permitido, e o que não é permitido dá origem, automaticamente, a uma sanção estatal.
A legalização do aborto não pode ser entendida como a simples exclusão da pratica abortiva do campo do direito, como se a vida do nascituro não fosse um bem protegido pelo Estado. Pelo contrário, exatamente porque o estado tem o dever de proteger o nascituro, a legalização do aborto deve abranger a montagem de um complexo sistema de ações estatais, articuladas com ações de entidades da sociedade civil, a fim de combater a sua banalização e a sua exploração comercial.
Isto quer dizer que a lei deverá definir o aborto lícito e distinguí-lo do aborto ilícito, bem como estabelecer o efeito da lei em um e outro caso.
A questão central que surge então diz respeito à autoridade à qual caberá a decisão de usar os procedimentos de interrupção da gravidez.
Penso que essa autoridade deve ser a própria gestante. A ela e a mais ninguém cabe o direito e a responsabilidade dessa terrível decisão. Fundamento essa afirmação na certeza de que o instinto maternal defende com mais empenho o feto do que médico, juiz, sacerdote, conselheiro familiar, psicólogo ou quem quer que seja. Mas, para auxiliar a mulher nesse terrível e solitário passo é preciso revestir sua decisão de um procedimento legal adequado.
O que importa para o Estado é que a decisão da mulher seja tomada livre, consciente e responsavelmente nas fases iniciais da gestação. O aborto não pode ser fruto da frivolidade, da ignorância das suas graves conseqüências físicas e psicológicas, de um impulso momentâneo da mulher que descobre estar grávida, da pressão de terceiros, mas a conclusão amadurecida de uma reflexão profunda acerca das suas condições pessoais de ser mãe responsável e educar o ser que se desenvolve em seu ventre.
A legalização oferecerá à gestante os elementos indispensáveis para a sua reflexão e procurará comprovar o caráter livre da sua decisão. Por isso entendo que a legalização do aborto requer a montagem de um sistema integrado por três grandes estruturas: uma estrutura destinada à educação sexual da juventude e à vigilância dos costumes, a fim de combater a exploração comercial e delituosa do erotismo juvenil – uma das fontes da banalização do sexo e consequentemente do aumento do número de abortos; uma estrutura destinada a fiscalizar as intervenções abortivas, informando a gestante sobre as varias dimensões da sua decisão de interromper a gestação; e uma estrutura, devidamente financiada com verbas do Estado, para atender às gestantes pobres nos hospitais públicos e para amparar crianças cujas mães não têm condições de criá-las, porque, obviamente, a certeza de contar com um apoio eficaz para educar o filho estimulará a gestante a levar a termo a gravidez.
O elemento articulador dessas estruturas seria o Juizado da Família. Ao Juiz de Família caberia autorizar uma unidade hospitalar e um médico a interromper a gravidez após a manifestação formal da vontade livre, informada e responsável da gestante em procedimento judicial específico.
Não cabe, contudo, ao Juiz decidir pela gestante. Sua decisão é de natureza declaratória. Comprovado que a gestante teve à sua disposição os elementos requeridos para tomar responsavelmente sua decisão - a informação e o aconselhamento – ele autoriza a intervenção em tempo hábil. Sem a autorização judicial, o médico e o hospital que realizarem a intervenção sujeitar-se-ão às penas da lei.
O aconselhamento requer a entrevista da gestante com um conselheiro que a ela exporá o que significa interrupção da gravidez, sem contudo fazer inquirições ou admoestações que impliquem invasão à privacidade da mulher. Por isso mesmo, esse processo – de rito sumaríssimo, evidentemente – deverá ser realizado em segredo de justiça.
A exposição feita até aqui deixa ver que a interferência do governo estadual na questão aborto diz respeito à montagem das duas estruturas integrantes do sistema de prevenção e de fornecimento de atenção médico hospitalar gratuita para realização de intervenções abortivas em mulheres pobres.
Evidentemente, enquanto o aborto não for descriminalizado, os hospitais públicos não poderão realizar a intervenção. Mas nada impede que as estruturas de educação sexual e de amparo à criança cuja mãe não pode cria-la, sejam desenvolvidas, como uma medida para atenuar o problema enquanto não se consegue uma solução definitiva na esfera federal.
Setembro de 2006
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